Art.o 28.o – Atribuições do Serviço Veterinário Municipal

1. O Serviço Veterinário Municipal assegura a saúde e esterilização dos gatos errantes. 2. A recolha de animais é efetuada pelo Serviço Veterinário em colaboração com os restantes serviços do Município, as clínicas veterinárias zoófilas e os munícipes. Art.29 – Cuidado das clínicas veterinárias pelos cidadãos 1. A autarquia reconhece como louvável a ação dos munícipes no que diz respeito ao cuidado dos gatos livres. Organiza relevantes seminários de formação, em colaboração com o Serviço Veterinário, no final dos quais concede um cartão especial de certificação.

2. Os cidadãos que se dedicam ao cuidado de gatos livres são autorizados a entrar em qualquer local de uso público. 3. A entrada dos cidadãos acima mencionados em instalações de propriedade privada está sujeita a autorização do proprietário. Art.30 – Colónias de gatos 1. As colónias de gatos livres são protegidas pela autoridade municipal. Em caso de detecção de incidentes de abuso, o Município reserva-se o direito de intentar ações judiciais nos termos do artigo … do Código Penal.
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2. As colónias, que vivam dentro dos limites do Concelho, são registadas pela autarquia em colaboração com o Serviço Veterinário municipal, clínicas veterinárias zoófilas e cidadãos. O cadastro é atualizado periodicamente quanto ao número de animais e seu estado de saúde. 3. As colónias não podem ser deslocadas do seu local de residência. Eventuais deslocações, que se mostrem necessárias por motivos de saúde, só poderão ser realizadas com autorização e supervisão do Serviço Veterinário do Município.